PORTARIA Nº 01/2019.
Dispõe sobre estágio para os associados em empresas e órgãos públicos através convênios e contratos da Associação dos Estudantes Universitários de Lagarto – ASEUL.
O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE LAGARTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 17, do estatuto,CONSIDERANDO que a maioria dos associados estão cursando ensino estágio para superior e para melhor aprendizado é essencial a pratica de estagio;
CONSIDERANDO que a ASEUL vem firmando parcerias e convênios com empresas locais e entidades públicas que estão necessitando de estagiários,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria regulamenta o estágio para associados em instituição parceiras da ASEUL.
Art. 2º - O estágio será cumprido em setor da empresa/entidade pública, capaz de oferecer ao estudante aprendizado técnico ou operacional condizente com o curso no qual esteja matriculado.
Art. 3º - O estágio, remunerado ou não-remunerado, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a empresa/entidade pública ou com a ASEUL.
Art. 4º - É condição para a concessão do estágio, remunerado ou não, que o estudante/associado:
I - Esteja matriculado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação -MEC, em curso de graduação;
II - Tenha frequência regular atestada pela instituição de ensino, em se tratando de curso presencial;
III - Esteja cursando no mínimo o terceiro período semestral ou equivalente, observados os critérios definidos em edital de convocação para a seleção pública de estagiários;
IV – Tenha cursado quantidade de matérias equivalente ao período do curso exigido para a vaga a ser preenchida;
V – Esteja com a mensalidade da ASEUL em dias, devendo ter participado de todas as assembleias a partir da publicação desta portaria;
IV – Tenha, no mínimo, 6 (seis) meses de vínculo com a ASEUL.
Art. 5º - A duração do estágio a que se refere esta Portaria não poderá exceder a 2 (dois) anos.
Art. 6º - Não serão admitidos como estagiários:
I - Estudantes que possuírem vínculo profissional com alguma empresa ou órgão público;
II - Policiais civis ou militares;
III - Titulares de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo Único - O estudante deverá declarar que não possui qualquer dos vínculos mencionados no “caput” deste artigo.
Art. 7º - As vagas de estágio serão providas por meio de seleção pública, que deverá ser precedida de convocação por edital público.
Art. 8º - A admissão do estagiário far-se-á por meio de Termo de Compromisso celebrado entre o estudante, a ASEUL e a Empresa/entidade pública, dele devendo constar, obrigatoriamente:
I - A data do início e do término do estágio;
II - A jornada das atividades de estágio, com indicação de sua compatibilidade com o horário escolar;
III - A jornada reduzida das atividades, a ser cumprida durante o período de avaliações acadêmicas;
IV - A indicação de que o estagiário fará jus ao recebimento de bolsa de estágio e de no valor definido pela empresa/entidade pública;
V - A indicação da adequação do estágio à proposta pedagógica do curso.
Art. 10 - O estágio será extinto nas seguintes hipóteses:
I - Ao término do período previsto no Termo de Compromisso;
II - A pedido do estagiário, mediante manifestação por escrito;
III - Pela conclusão do curso de graduação;
IV – Pela desvinculação do estagiário/associado com a ASEUL;
V – Pelo atraso nas mensalidades da ASEUL;
VI - Por iniciativa do Contratante;
VII - Por ausência injustificada do estagiário, por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, no período de apuração mensal de frequência
VIII – Por qualquer dos motivos elencados no art. 6º desta Portaria.
Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do disposto nesta Portaria serão resolvidas pela Diretoria da ASEUL.
Lagarto/SE, 13 de Setembro de 2019
MURILO SANTANA DE JESUS
Presidente Associação dos Estudantes Universitários de Lagarto - ASEUL