PORTARIA Nº 01/2019 - ESTÁGIOS PARA ASSOCIADOS

 

 PORTARIA Nº 01/2019.

 

 Dispõe sobre estágio para os associados em empresas e órgãos públicos através convênios e contratos da Associação dos Estudantes Universitários de Lagarto – ASEUL.

 

O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE LAGARTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 17, do estatuto,CONSIDERANDO que a maioria dos associados estão cursando ensino estágio para superior e para melhor aprendizado é essencial a pratica de estagio;

CONSIDERANDO que a ASEUL vem firmando parcerias e convênios com empresas locais e entidades públicas que estão necessitando de estagiários,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria regulamenta o estágio para associados em instituição parceiras da ASEUL.

Art. 2º - O estágio será cumprido em setor da empresa/entidade pública, capaz de oferecer ao estudante aprendizado técnico ou operacional condizente com o curso no qual esteja matriculado.

Art. 3º - O estágio, remunerado ou não-remunerado, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a empresa/entidade pública ou com a ASEUL.

Art. 4º - É condição para a concessão do estágio, remunerado ou não, que o estudante/associado:

I - Esteja matriculado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação -MEC, em curso de graduação;

II - Tenha frequência regular atestada pela instituição de ensino, em se tratando de curso presencial;

III - Esteja cursando no mínimo o terceiro período semestral ou equivalente, observados os critérios definidos em edital de convocação para a seleção pública de estagiários;

IV – Tenha cursado quantidade de matérias equivalente ao período do curso exigido para a vaga a ser preenchida;

V – Esteja com a mensalidade da ASEUL em dias, devendo ter participado de todas as assembleias a partir da publicação desta portaria;

IV – Tenha, no mínimo, 6 (seis) meses de vínculo com a ASEUL.

Art. 5º - A duração do estágio a que se refere esta Portaria não poderá exceder a 2 (dois) anos.

Art. 6º - Não serão admitidos como estagiários:

I - Estudantes que possuírem vínculo profissional com alguma empresa ou órgão público;

II - Policiais civis ou militares;

III - Titulares de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo Único - O estudante deverá declarar que não possui qualquer dos vínculos mencionados no “caput” deste artigo.

Art. 7º - As vagas de estágio serão providas por meio de seleção pública, que deverá ser precedida de convocação por edital público.

Art. 8º - A admissão do estagiário far-se-á por meio de Termo de Compromisso celebrado entre o estudante, a ASEUL e a Empresa/entidade pública, dele devendo constar, obrigatoriamente:

I - A data do início e do término do estágio;

II - A jornada das atividades de estágio, com indicação de sua compatibilidade com o horário escolar;

III - A jornada reduzida das atividades, a ser cumprida durante o período de avaliações acadêmicas;

IV - A indicação de que o estagiário fará jus ao recebimento de bolsa de estágio e de no valor definido pela empresa/entidade pública;

V - A indicação da adequação do estágio à proposta pedagógica do curso.

Art. 10 - O estágio será extinto nas seguintes hipóteses:

I - Ao término do período previsto no Termo de Compromisso;

II - A pedido do estagiário, mediante manifestação por escrito;

III - Pela conclusão do curso de graduação;

IV – Pela desvinculação do estagiário/associado com a ASEUL;

V – Pelo atraso nas mensalidades da ASEUL;

VI - Por iniciativa do Contratante;

VII - Por ausência injustificada do estagiário, por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, no período de apuração mensal de frequência

VIII – Por qualquer dos motivos elencados no art. 6º desta Portaria.

Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do disposto nesta Portaria serão resolvidas pela Diretoria da ASEUL.

 

Lagarto/SE, 13 de Setembro de 2019

 

MURILO SANTANA DE JESUS

Presidente Associação dos Estudantes Universitários de Lagarto - ASEUL

 

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